O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de Astrólogo é regulamentado pela presente lei.
Art. 2º Astrólogo é o profissional que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, calculando e elaborando cartas astrológicas.
Parágrafo único. As atribuições constantes no caput poderão também ser exercidas por pessoa jurídica.
Art. 3º Poderão exercer, preferencialmente, a profissão de Astrólogo no País:
I – os aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima responsável pela verificação da habilitação;
II – os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período mínimo de 03 (três) anos, a atividade de Astrólogo.
III – os profissionais que tenham se habilitado profissionalmente em cursos mantidos por entidades oficiais ou privadas, legalmente reconhecidas;
IV – os profissionais que tenham diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A profissão será de competência privativa do astrólogo quando exercida:
I – nas entidades que se ocupam de atividades próprias do campo da astrologia; e
II – nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades envolvam questões do campo de conhecimento da astrologia.
Art. 5º As atividades e funções dos profissionais de que trata esta lei consistem em, dentre outras:
I – calcular e elaborar cartas astrológicas de pessoas, entidades jurídicas e nações, utilizando tabelas e gráficos do movimento dos astros para satisfazer indagações do público, orientando os interessados;
II – atuar em meios de comunicação que divulguem o conhecimento correlato à Astrologia;
III – elaborar pareceres astrológicos;
IV – indicar tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações;
V – analisar a inter-relação entre cartas astrológicas na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações;
VI – efetuar a eleição de cartas astrológicas para precisar momentos e locais que possam atender melhor objetivos específicos, sejam pessoais ou para entidades jurídicas.
Art. 6º Os profissionais de que trata o art. 2º poderão ainda:
I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares ou assessorá-los tecnicamente;
II – exercer o magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de acordo com a Lei 9.394, de 1996 e os seus desdobramentos, que instituiu o conceito de diretrizes curriculares por área de ensino;
III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;
IV – atuar na área de pesquisas, promovendo estudos e estatísticas correlacionando as configurações celestes com os eventos e os indivíduos, além de estudar e pesquisar movimentos e ciclos planetários em sua interação com tendências coletivas.
Art. 7º A jornada normal de trabalho do astrólogo terá a duração de seis horas diárias, com limitação de 30 horas semanais.
Parágrafo único. O trabalho prestado além das limitações estipuladas no caput será considerado extraordinário, aplicando-se, nesses casos, os dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 8º O astrólogo deve proceder de forma a contribuir para o prestígio da classe e da astrologia, sendo responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Art. 9º A fiscalização profissional, enquanto não forem criados o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Astrologia, ficará:
I - a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, através do registro nas respectivas Delegacias Regionais do Trabalho e/ou
II - a cargo do sindicato, cooperativa, associação, através de cartão de identificação.
Art. 10. O descumprimento aos dispositivos previstos nesta lei sujeita o infrator à multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A astrologia, enquanto atividade cognitiva, tem origem nas mais altas escolas de sabedoria do Oriente e do Ocidente, tendo sido reconhecida ou praticada pelos maiores sábios e gênios que a humanidade produziu no pensamento, nas artes e nas ciências, em cujas obras a visão astrológica do cosmos constitui chave íntima absolutamente essencial.
Após dois séculos de ostracismo, a Astrologia vem retornando, nos últimos cinqüenta anos, ao primeiro plano do cenário cultural tanto pela recuperação dos seus valores simbólicos por estudiosos de grande porte quanto por sucessivas pesquisas científicas que tem confirmado, de maneira insofismável, a realidade do fato astrológico.
Além disso, face a um momento marcado pela fragmentação do conhecimento e pelo esfacelamento da personalidade humana, o renascimento da Astrologia acompanha a tendência à reunificação do conhecimento em todas as áreas e constitui uma promessa de reconstrução da integridade do espírito humano e um prenúncio de uma era em que se reconstituam liames orgânicos entre vida e arte, religião e saber, indivíduo e coletividade.
Por isso, a prática de uma astrologia ingênua, em nível jornalístico e popular, embora inofensiva em si mesma, não significa aquilo que sempre se entendeu como astrologia.
Assim, é extremamente importante incutir na cultura brasileira um pensamento astrológico correto e não há meio mais efetivo do que pela regulamentação do exercício profissional dos astrólogos, que permitirá uma fiscalização mais rigorosa dessa atividade.
Dessa forma, por considerarmos que a presente proposição não trata de matéria apenas de interesse de uma classe, mas da defesa da sociedade como um todo, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação.
Emendas que o projeto sofreu, através de um parecer:
Por meio da proposição em apreço o Nobre Signatário intenta regulamentar a atividade profissional de Astrólogo, argumentando ser “extremamente importante incutir na cultura brasileira um pensamento astrológico correto e não há meio mais efetivo do que pela regulamentação (…), que permitirá uma fiscalização mais rigorosa dessa atividade.”.
Esgotado o prazo regimental, não foram recebidas emendas ao Projeto.
É o relatório.
A medida merece o nosso apoio. Em boa hora o Nobre Autor vem corrigir a lacuna legal, submetendo à discussão desta Casa as legítimas e justas bases para a regulamentação dessa atividade, cuja prática remonta às mais altas escolas de sabedoria do Oriente e do Ocidente, conforme bem pontuado pelo Ilustre proponente.
A definição das bases e propósitos da Astrologia é medida de interesse público, já que deve ser exercida com a seriedade e a responsabilidade exigidas para o caso e não como um modismo ou passatempo popular.
De fato, a Astrologia vem sendo utilizada de forma simplista e distorcida, desgastando significativamente a imagem de profissionais sérios que atuam nesta área. Aliás, Helena Avelar e Luís Ribeiro, em artigo publicado na Internet, “Em Defesa da Astrologia”, denunciam pontualmente, in verbis:
“Atualmente qualquer um pode dizer que é ‘astrólogo’. (…) Nunca como hoje houve tanta divulgação enganosa, tanta deturpação e tanto oportunismo ligado à Astrologia. Nunca o tema levantou tantas reações extremas: deslumbramento para uns, dúvida para outros, medo para uns quantos e recusa sobranceira para muitos. (…) E é aqui que reside grande parte do problema: a Astrologia é complexa. A sua aprendizagem exige esforço, maturação e profundidade de pensamento. (…) Esta ignorância é a principal responsável pelas enormes deturpações na prática e aplicação da Astrologia atual. (…).”
Concluindo o artigo, os renomados profissionais argumentam que “a melhor forma de defender a Astrologia é apostar num esforço continuado de dignificação e de divulgação responsável”, bem como de “implementação de uma cultura astrológica”. Nesse sentido, a medida em apreço vem somar esforços, sendo fundamental para a consecução de tais objetivos.
Todavia o Sindicato dos Astrólogos do Rio de Janeiro – SINARJ – sugere que sejam feitas algumas modificações no texto original do Projeto, a fim de melhor servir aos propósitos ali colimados.
Somos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.748/2002, com as Emendas oferecidas em anexo.
A) Dê-se aos incisos II e IV do Art. 3º do Projeto a seguinte redação:
“Art.3º.”
“III – os profissionais que tenham sido habilitados por escolas e cursos de formação profissional, devidamente reconhecidos pela associação de classe;
“IV – os diplomados em astrologia por escolas estrangeiras.”
B) Dê-se ao inciso II do Art. 6º do Projeto a seguinte redação:
“Art.6º”
“II – exercer o magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de astrologia;”
C) Suprima-se o parágrafo único do Art. 7º do Projeto.
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